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VÍNCULO DE EMPREGO: Advogada ganha quase R$ 1 milhão em ação contra o Nelson Wiliams

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O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) reconheceu o vínculo empregatício de uma advogada com o escritório Nelson Wiliams & Advogados Associados. A condenação está sendo homologada em quase um milhão de reais em valores atualizados, de acordo com o cálculo apresentado pelo perito da 10ª Vara do Trabalho de Vitória.

O processo, agora em fase de execução, trata do reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 03/12/2012 a 30/04/2017, da advogada Luciana Drumond de Moraes em face de Nelson Wiliams & Advogados Associados, condenando o escritório ao pagamento das verbas indenizatórias.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de 1º grau. A reclamante e o reclamado recorreram da sentença e apresentaram suas contrarrazões. A advogada pediu a reconsideração da decisão para condenar o escritório ao pagamento de horas extras também a partir de março de 2015 até o rompimento do contrato.

Durante esse período, o escritório diz que Luciana Drumond exerceu a função de gerente da filial de Vitória e que nunca impôs jornada de trabalho. Por sua vez, ela alega que jamais exerceu cargo de confiança, pois não tinha poder de gestão ou autonomia, estando subordinada ao seu superior hierárquico.

Ao analisar os fatos, o desembargador relator Cláudio Armando Couce de Menezes, da 1ª Turma do TRT-ES, atendeu o pedido da advogada e determinou o pagamento das horas extras quando a reclamante ocupou o cargo de gerente. O magistrado ainda condenou o escritório ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e de indenização por dano moral.

“A reclamante não detinha confiança especial, haja vista que suas atividades não colocavam em jogo a própria existência da empresa e era hierarquicamente subordinada a outra pessoa. A especial confiança que o reclamado imprimia ao contrato de trabalho tem seu lado mais visível e mais perverso na imposição de um jornada de trabalho maior que a permitida para a profissão da reclamante (advogada). Definitivamente não é isso que o o Constituinte originário instituiu como paradigma de humanidade para o trabalho brasileiro e, por óbvio, não é essa a interpretação que se pode extrair do art.62, II, da CLT”, diz a ementa do acórdão.

A reclamante foi patrocinada pelo advogado José Carlos Rizk Filho.

Confira aqui o acórdão

Confira aqui a planilha de cálculo

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