A vitória da advocacia no último dia 16 de março, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência devem ser aplicados em obediência ao novo Código de Processo Civil (CPC), segue repercutindo positivamente nos fóruns e cortes de todo o país.
Nesta quinta-feira (24), a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) julgou procedente um agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde) contra o Estado, determinando a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC.
Na decisão, o desembargador Diogo Nicolau Pítsica defendeu que a norma em questão é um “dispositivo pleno, completo e detentor de hipóteses jurídicas pormenorizadas, com critérios objetivos e claros, além de percentuais fixados em cada faixa”. O relator observou, ainda, que a avaliação subjetiva dos valores de honorários sucumbenciais deve ser aplicada somente na forma de hipótese subsidiária, afastando qualquer chance de aviltamento da verba.
Pítsica lembra também, em seu voto, que o §3º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico. “O comando legal cria uma única hipótese de arbitramento, isto é, quando a aplicação daquela porcentagem resulte em honorários muito baixos, ou o valor da base de cálculo seja inestimável (em outras palavras, ilíquido). Logo, a lei deve ser aplicada, garantindo-se os honorários no patamar taxativamente positivado”, destaca o relator.
Além da decisão histórica do STJ no último dia 16, o julgado da 4ª Turma do TJ-SC foi baseado no Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, que discorre sobre a aplicabilidade da Súmula 345 diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC.