O Conselho Federal da OAB apresentou questão de ordem, nesta terça-feira (13/6), para que a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) proclame o resultado de inadmissibilidade de recurso extraordinário apresentado pela União. O recurso contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu o Código de Processo Civil como base para fixação de honorários de sucumbência. A votação em plenário virtual terminou empatada em cinco votos.
Conforme aponta a OAB, o Art. 146 do regimento interno da Corte estabelece que “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”. Esse, inclusive, foi o entendimento do tribunal no julgamento de medida cautelar da ADPF 342.
No recurso extraordinário sobre fixação de honorário, no entanto, o STF decidiu por suspender e reiniciar o julgamento automaticamente na sessão subsequente para aguardar os votos dos ministros que não se manifestaram – na verdade, o voto faltante se deve ao posto vago com a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. Com isso, o encerramento do julgamento foi postergado para 2 de julho.
“Furtar-se à aplicação do art. 146 do RISTF resulta em quebra de isonomia e profunda dissonância regimental e jurisprudencial, criando um estado de incerteza jurídica inaceitável”, defende o Conselho Federal da OAB, na questão de ordem apresentada à Corte.
CONTROVÉRSIA
O recurso da União em análise pelo STF visa contestar o entendimento do STJ, de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida em causas de valor elevado, e que a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A relatora da ação, ministra presidente do STF, Rosa Weber, entendeu não haver controvérsia constitucional, requisito para acolhimento de recursos extraordinários.
Ao analisar a questão, a ministra propôs a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios por avaliação equitativa, segundo interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil.”
O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, atuou nas últimas semanas para sensibilizar os ministros a respeito do caráter de subsistência da verba. Em memorial entregue aos magistrados, bem como na questão de ordem apresentada nesta terça, a OAB defende que a fixação de honorários não envolve controvérsia constitucional, mas apenas interpretação acerca de leis infraconstitucionais, o que impede a recepção dos recursos.
“Os honorários são a fonte de subsistência do advogado, principalmente do advogado liberal, que possui toda uma estrutura de escritório a manter, e colaboradores que dependem dessa verba. A OAB seguirá defendendo as prerrogativas profissionais, atuando para resgatar a dignidade da profissão. A Ordem estará sempre atuante e vigilante”, afirmou Simonetti.
“A OAB atua pela adequada remuneração dos advogados e advogadas, de forma a demonstrar que a violação das prerrogativas da classe agride frontalmente o Estado Democrático de Direito. A verba honorária tem caráter alimentar, segundo o próprio STF, não por acaso teve a sua fixação definida pelo STJ com base na legislação em vigor”, afirmou o membro honorário vitalício e presidente da Procuradora Constitucional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
CONFIRA AS TESES FIXADAS PELO STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.