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NÃO EXISTE VIOLAÇÃO: Para MPF, preferência de pagamento de honorário advocatício prevista no CPC é constitucional

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O Ministério Público Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação pela constitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a crédito tributário, desde que limitado ao teto de 150 salários mínimos, como previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A tese foi defendida em recurso extraordinário admitido pelo STF dentro da sistemática da repercussão geral.

O recurso foi apresentado pelo advogado da empresa Comércio de Carvão Criciumense, que promoveu uma execução de sentença da Eletrobrás. Após o valor reconhecido ter sido pago pela executada, verificou-se a existência de créditos tributários em nome da empresa catarinense. Com isso, a Fazenda Pública solicitou penhora do valor nos autos. O advogado da empresa requereu a reserva dos honorários contratados, como previsto no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). A Justiça indeferiu o pedido. Houve recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4, no entanto, negou provimento ao recurso, com base no julgamento proferido pela Corte num Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e declarou que a previsão contida no CPC violaria a Constituição, pois estabeleceria preferência ao crédito tributário em lei ordinária, sem a edição de lei complementar, como exigido pela própria Constituição.

Diante disso, o advogado interpôs recurso extraordinário, sustentando que os honorários advocatícios têm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e, por esse motivo, têm preferência em relação ao crédito tributário. O recurso foi admitido e teve reconhecida a repercussão geral, tendo se tornado leading case do Tema 1.220, que trata da “declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário”.

O MPF, por meio de manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo provimento do recurso. No parecer, o PGR ressalta que o próprio Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a preferência do crédito tributário sobre os demais, com exceção dos decorrentes da legislação do trabalho. Portanto, o CPC não criou nova prioridade, apenas reconheceu uma já existente, definida pela legislação tributária.

Sendo assim, Aras afirma que “inexiste violação à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, na medida em que o art. 85, § 14 do CPC apenas explicita a natureza jurídica de verba distinta da tributária, que foi ressalvada da preferência do crédito tributário pela própria lei complementar (CTN)”.

Para o procurador-geral, no entanto, “tal preferência é proporcionalmente limitada por outro interesse social constitucionalmente protegido, a proteção ao patrimônio público”. Com isso, Aras aponta que o equacionamento que permite satisfazer, de forma ponderada, duas normas constitucionais já foi solucionado pelo legislador, com o estabelecimento do teto de 150 salários mínimos para preferência de créditos de natureza trabalhista, como previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, extensível a qualquer situação de concurso de créditos entre advogados e a Fazenda Pública.

O procurador-geral da República defende que “o montante seria suficiente tanto para a subsistência do titular dos honorários, quanto para a obtenção de recursos pela Fazenda Pública para implementar políticas públicas, em necessária, adequada e proporcional mediação entre os direitos constitucionalmente protegidos”. Além de defender o provimento do recurso extraordinário, Aras sugere a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a norma de preferência do § 14 do art. 85 do CPC, limitada ao teto previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005”.



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