O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB editou, nesta terça-feira (18), súmula a respeito da incompatibilidade de inscrição na Ordem de servidores das autarquias de trânsito, como o Detran, por terem poder de polícia.
A regra vale para aqueles que estiverem, ou não, no exercício da atividade fiscalizatória. Outrossim, esclareceu-se que advogados que integrem os quadros da autarquia nas funções de advocacia pública não ficam impedidos de manter a inscrição na OAB.
A proposta de redação foi do conselheiro federal Hélio Leitão (CE) e foi aprovada por unanimidade nos seguintes termos:
“É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.”
HISTÓRICO
O vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, que preside o Órgão Especial, propôs a construção da súmula no início de setembro, depois de intenso debate a respeito de um caso do Rio Grande do Sul.
À época, uma mulher pedia a revisão da decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal que impedia sua inscrição por incompatibilidade com a atividade pública de servidora do Detran. A sugestão foi acolhida por unanimidade pelo colegiado.
“Editaremos súmula para pacificar o entendimento nos conselhos seccionais e evitar decisões contraditórias dentro do Sistema OAB a respeito do tema, garantindo segurança jurídica”, explicou Horn, ao sugerir a formulação da súmula
Com informações da OAB Nacional