A advocacia pública pode atuar na defesa jurídica de agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Administração.
A tese foi defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) no recurso em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a inconstitucionalidade de trecho da Lei 10.552/2013 do município de Sorocaba sobre a matéria.
A norma prevê que vereadores podem ser defendidos pela advocacia pública, nas ações judiciais sofridas em decorrência de votos, opiniões ou documentos relacionados ao exercício da função política.
O recurso extraordinário ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo pede que o dispositivo da lei seja declarado inconstitucional, por ferir os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. Entretanto, no parecer enviado ao STF, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a norma não fere a Constituição Federal.
De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina a manifestação, as advocacias públicas possuem atribuição de exercer a representação judicial e consultoria jurídica das unidades da federação, não havendo no artigo 132 da Constituição Federal vedação para que novas atribuições sejam criadas, desde que observada a missão institucional.
Conforme avaliação do MPF, a interpretação da norma é de que a advocacia pública não pode defender interesses privados de agentes políticos que contrariem interesse público. Porém, a defesa dos interesses de agente público não é automaticamente incompatível com a missão institucional, caso esteja dentro do contexto do regular exercício do cargo e em sintonia com “orientações e atividades legítimas” do próprio Estado.
Diante disso, o MPF defendeu em seu parecer que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para conferir à lei municipal interpretação compatível com os princípios constitucionais.
Ao julgar o caso, o TJSP entendeu ser razoável acolher uma interpretação mais flexível, visto que os dispositivos da lei contestada, na verdade, “têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos, quando houver essa necessidade e o interesse público assim recomendar”.
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Com informações do MPF