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Anuidade da OAB deve ser mantida no valor de R$ 500, decide Justiça Federal do Rio

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A 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JF-RJ) negou provimento a recurso da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão que limitou o valor da anuidade de um advogado a R$ 500.

No recurso, a seccional sustenta que a OAB é uma entidade que serve à prestação de serviços públicos, muito além da fiscalização do exercício profissional.

Também diz que não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade do cumprimento de sua finalidade.

Argumenta ainda que a aplicação da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, deve ser afastada.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cynthia Leite Marques, citou entendimento do Supremo no julgamento do RE 647.885, de relatoria do ministro Edson Fachin, que determinou que é inconstitucional a suspensão feita por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades.

Esse entendimento significa, sob a ótica da relatora, uma clara investida jurisprudencial do STF no sentido de que a anuidade da OAB abarcaria “matéria tributária”, pois a repercussão se dá para impedir suspensão de advogado por inadimplência.

“Parece então que o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo e, portanto, pode ser que a partir de agora as cobranças sejam por meio de executivas fiscais e que haja necessidade de lei para a fixação e majoração de anuidades”, disse.

“Desse modo, considerando a nova e inegável posição do STF pela natureza tributária da anuidade corporativa da OAB, não há como afastá-la das disposições da Lei 12.514/11, especialmente da limitação trazida pelo seu artigo 6º”, concluiu a magistrada ao negar o recurso da seccional fluminense da OAB.  A ação foi ajuizada pelo advogado Henrique Motta De Vasconcellos.

Clique aqui para ler a decisão
5085538-88.2020.4.02.5101

Com informações da Conjur

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