A atitude abusiva do empregador que pratica ou permite a prática de assédio moral implica em ofensa à personalidade, dignidade e integridade psicológica do trabalhador, da qual emerge o dano moral e decorre a obrigação de indenização.
Com base nesse entendimento, o o juiz Daniel Nunes Ricardo, da 1ª Vara do Trabalho de Sinop (MT) condenou um escritório de advocacia por litigância de má-fé e a pagar indenização a uma estagiária por assédio moral.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou prova testemunhal que comprovaria os sucessivos atos lesivos a honra da funcionária.
“Registro que a sociedade brasileira é regida por uma Constituição que preza pela dignidade da pessoa humana, honra, e intimidade, sendo que nesse contexto é inadmissível que comportamentos como este ainda se repitam no ambiente laboral, notadamente num escritório de advocacia, e perpetrado por uma operadora do direito, ativa na seara trabalhista, a qual se presume consciente dos seus deveres legais de respeito e preservação da dignidade de seus colaboradores”, escreveu na decisão.
O juiz estipulou a indenização em R$ 20 mil e também condenou o escritório por litigância de má-fé. Na decisão, ele argumenta que a empresa no curso do processo demonstrou diversos comportamentos que fogem à boa-fé e a lealdade processual e que merecem ser coibidos.
“A parte utilizou-se de comportamento malicioso para alterar a verdade dos fatos (artigo 793-B, inciso II, da CLT), razão pela qual aplico à reclamada multa por litigância de má-fé no importe de 9% do valor da causa, reversível à autora”, decidiu.
Com informações da Conjur