O juiz Federal José Carlos Motta, da 19ª vara Federal Cível de São Paulo, deferiu parcialmente liminar e determinou que empresa de consultoria suspenda a divulgação de serviços jurídicos feita por meio de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro.
O magistrado também determinou que a empresa informe em seu site que não indica advogados e não presta serviços privativos da advocacia, bem como que suspenda as atividades jurídicas oferecidas, deixando de indicar quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos clientes da empresa.
A ação civil pública foi proposta pela OAB/SP com o objetivo de obter a suspensão imediata de divulgação e prestação de serviços privativos da advocacia pela empresa de consultoria.
A seccional alegou que a ré se apresenta como consultoria especializada em gestão administrativa e financeira, mas na verdade oferece serviços tipicamente jurídicos, qualificados como atividades privativas da advocacia.
Na análise preliminar do caso, o juiz verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada de urgência.
“Restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a oferta de atividades privativas da advocacia pela ré, bem como o angariamento e captação de causas, constituindo infração disciplinar, nos termos do artigo 34 da Lei nº 8.906/94.”
Por esses motivos, deferiu a liminar.
Processo: 5028320-51.2021.4.03.6100
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Com informações do Migalhas