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Juiz condena advogado por receber honorários e não ajuizar ação

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A advocacia é função essencial à Justiça, devendo ser exercida sempre com esmero. Com base nesse entendimento, o juiz Fernando de Oliveira Mello, da 12ª Vara Cível de Santos (SP), condenou um advogado a indenizar um ex-cliente por descumprimento do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes.

De acordo com os autos, o advogado foi contratado em março de 2018 para interposição de um pedido de reabilitação criminal. O cliente pagou R$ 5,3 mil ao profissional, sendo R$ 5 mil de honorários para o ajuizamento da ação e R$ 300 a título de quitação da multa de execução criminal.

No entanto, ele alega que o advogado não propôs a reabilitação criminal e nem efetuou o pagamento da multa. Além disso, acusou o profissional de prestar informações inverídicas. Com isso, o cliente ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização material e moral contra o advogado.

Ao julgar a ação procedente em parte, o magistrado afirmou não haver dúvidas acerca da contratação, do pagamento integral dos honorários e da não prestação dos correspondentes serviços. “Ao receber a procuração, o advogado tem o dever de acompanhar e bem zelar por todas as fases do processo, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio”, afirmou.

Conforme o juiz, a responsabilidade civil do advogado no exercício de sua atividade profissional tem natureza subjetiva, portanto, sujeita à comprovação de culpa ou dolo na conduta do mandatário, além de nexo de causalidade com os danos, conforme o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

No caso dos autos, segundo Mello, o autor assinou o contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em 8 de março de 2018 e a este cabia cumprir com sua obrigação de ingressar com o pedido de reabilitação criminal, o que não ocorreu. “Resta patente que o réu não cumpriu o pactuado no contrato, deixando de ingressar com o pedido de reabilitação criminal”, completou o magistrado.

Assim, Mello afirmou que o réu deve ser responsabilizado pelos danos materiais, com a integral restituição dos valores recebidos, além dos danos morais configurados pela quebra de confiança e falha na prestação de informações, “restando o autor desamparado com relação à dedução da importante pretensão em juízo”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“Assim sendo, o reconhecimento dos danos morais indenizáveis não se relaciona diretamente com eventual desídia ou imperícia do réu na obrigação de ingressar com pedido de reabilitação criminal no interesse do autor, mas sim com o fato de que o réu, aproveitando-se inclusive da confiança que lhe foi depositada, agiu de forma irregular e negligente ao deixar de cumprir com a obrigação a que se comprometeu, além de não prestar as informações adequadas”, explicou.

Para o juiz, o réu frustrou a legítima expectativa do cliente que o procurou com objetivo de ter acesso à jurisdição, o que configura violação a direito personalíssimo: “Não se pode considerar a falha perpetrada pelo patrono como mero aborrecimento ou incômodo, até mesmo porque, nos termos do artigo 133 da Constituição, a advocacia é função essencial à Justiça, devendo ser exercida sempre com esmero”.

Com informações da Conjur

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