O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta terça-feira (15), a proposta da bancada catarinense de um projeto de lei que sanciona disciplinarmente a violação de prerrogativas da advocacia por servidor público federal. O cerne do projeto está na alteração de dispositivos da Lei Federal 8.112/1990, o Regime Estatutário dos Servidores Públicos Civis da União.
O texto seguirá nos próximos dias para o Congresso Nacional. Por ser autora do projeto, a bancada da OAB-SC sugeriu o encaminhamento da proposta ao senador Jorginho Mello (PL-SC), por entender que o parlamentar tem se mostrado um aliado histórico das pautas da advocacia no estado.
O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, contribuiu para a redação da proposta quando presidiu a seccional catarinense. “O intuito é resguardar não apenas as prerrogativas da advocacia, mas também a cidadania, já que o advogado representa o cidadão, que precisa ter garantido seu acesso aos direitos e ao sistema de Justiça. Esperamos que sirva de paradigma para os estatutos de outras seccionais”, apontou.
Relatora do projeto, a conselheira federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (RS) entende ser pertinente a alteração na lei. “É uma questão de proteção dos advogados e, consequentemente, dos administrados. Vale ressaltar que essa pauta já foi debatida nos encontros seccionais e nacionais de prerrogativas como uma ideia adicional para impor mais respeito aos advogados, no atendimento em repartições públicas”, afirmou.
“Uma das virtudes do texto é estabelecer que constitui infração funcional violar prerrogativas da advocacia. Isso é mais do que a lei de criminalização das violações de prerrogativas estabeleceu”, concluiu.
Veja a proposta de redação aprovada pelo Conselho Pleno:
Projeto de Lei
Altera a Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) para incluir como infração disciplinar a violação, por servidor público, a direito ou prerrogativa de advogado.
Art.__. A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(…)
“Art.117……………………………………………………………………. ………
XX – violar direito ou prerrogativa de advogado previstos na Lei n. 8.906/1994.”
Com informações da OAB Nacional