O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente a um pedido para que e-mails originados de advogados ou destinados a eles sejam excluídos da quebra de sigilo telemático de integrantes da Americanas. O parecer do MPF foi apresentado no âmbito de uma reclamação que defensores da empresa ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a apreensão de mensagens eletrônicas da companhia, determinada em decisão de primeira instância no fim de janeiro.
O MPF concorda que a medida tem o potencial de ferir a inviolabilidade da correspondência eletrônica dos advogados, prerrogativa prevista no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e cuja constitucionalidade o STF reconheceu no julgamento da ADI 1127. Entre os alvos da quebra de sigilo estão dois profissionais da área jurídica da Americanas.
Advogados contratados pela varejista também poderiam ser atingidos pela ordem judicial por meio da captura de mensagens eventualmente trocadas com membros da administração. O acesso ao conteúdo colocaria em risco a defesa da companhia ao revelar as estratégias jurídicas em discussão.
A decisão que deferiu a apreensão dos e-mails é da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo (SP), que acolheu um pedido do Bradesco em uma ação do banco pela produção antecipada de provas contra a Americanas.
A instituição financeira e outros credores têm travado uma batalha judicial com a companhia desde a revelação de um passivo de pelo menos R$ 20 bilhões no balanço contábil da rede de lojas, no início deste ano. A quebra de sigilo alcança diretores, funcionários das áreas de contabilidade e finanças e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria da Americanas.
ARGUMENTAÇÃO
“A cautelar deferida na origem é por demais ampla”, destaca o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde, autor da manifestação do MPF, em referência à decisão de primeira instância. Segundo ele, ainda que uma análise pericial possa descartar os e-mails de profissionais da área jurídica, a própria dinâmica processual traria riscos ao sigilo do material apreendido. Villa-Verde lembra, por exemplo, que os autos de produção antecipada de prova devem permanecer um mês em cartório para extração de cópias e certidões pelos interessados, como determina o artigo 383 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o MPF não reconhece legitimidade processual para as Americanas promoverem a reclamação por descumprimento do comando erga omnes – que vale para todos – da ADI 1127, que se restringe a reconhecer como direito fundamental o sigilo profissional do advogado. Segundo o subprocurador-geral, os pontos trazidos pela empresa, que justificariam a análise da juridicidade da medida reclamada, como o avanço sobre o segredo comercial e outros, não possuem aderência temática estrita com a ADI paradigma. Por isso, o MPF não reconhece legitimidade da empresa na ação.
O número processual da reclamação em tramitação no STF é 57996/SP.