O escritório de advocacia que não consta do instrumento de mandato é parte legítima para cobrar honorários contratuais se obteve a cessão do crédito no momento em que a advogada, cedente e titular originária dos valores, passou a integrar o quadro societário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de um particular que tentava evitar a cobrança feita pelo novo escritório da advogada a qual ele contratou anos antes.
O contrato de honorários foi firmado entre eles em outubro de 2003. Em julho de 2014, ela passou a integrar um escritório como sócia majoritária e, no contrato, cedeu todos os honorários recebidos em benefício do mesmo.
Em primeira instância, a Justiça acolheu a exceção de pré-executividade do particular, pois o contrato foi firmado exclusivamente com a advogada. A sentença entendeu que o escritório não seria parte legítima para fazer a cobrança dos valores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ao aplicar o artigo 85, parágrafo 15 do Código de Processo Civil. A norma diz que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que, ao integrar o escritório de advocacia, era lícito que a advogada cedesse seus créditos, o que de fato aconteceu, até mesmo porque a referida cessão não exige forma rígida.
“A cessão não foi presumida, mas sim bem demonstrada, sendo o quanto basta para que produza efeitos. De consequência, nada impedia que a sociedade procedesse a cobrança, porquanto na prática assumiu a condição de nova credora”, afirmou o relator.
Com informações da Conjur