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É possível penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente, firma STJ

Foto: Arquivo STJ

jurinews.com.br

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É possível afastar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente, desde que a constrição não ameace a sobrevivência do penhorado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que teve uma porcentagem de seus honorários penhorada por decisão judicial, para ressarcir um cliente.

O causídico representou o particular em uma ação de reparação de danos julgada procedente. Quando o valor da condenação foi depositado, ele fez o levantamento, mas não repassou o montante ao cliente. Por isso, ele próprio virou alvo de ação de reparação de danos.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juiz de primeiro grau determinou a penhora de valores referentes a honorários advocatícios para quitar a dívida. O advogado impugnou a decisão, apontando que tais verbas são impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.

A impugnação foi rejeitada, ao fundamento de que seria desproporcional aplicar a impenhorabilidade no caso em que o advogado se apropriou de valores do cliente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão, considerando que a penhora preservou percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que as regras da impenhorabilidade devem ser interpretadas de maneira restritiva. Para excepciona-las, não é suficiente a constatação de que houve a apropriação indevida de valores do cliente pelo advogado.

Ainda assim, a jurisprudência da corte já assentou que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar — como no caso dos honorários — pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor.

“Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”, resumiu.

Assim, tendo em vista que a penhora dos honorários preservou um percentual que afasta qualquer risco de subsistência do advogado, a ministra Nancy Andrighi entendeu que ela não há ilicitude.

Com informações da Conjur

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