O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o acesso dos advogados aos juízes deve ser incondicional, conforme decisão proferida em Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, em conjunto com o Conselho Federal da OAB.
O caso envolveu a Unidade Judicial de Delitos de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça daquele Estado (UJUDOCrim), onde o atendimento dos advogados estava condicionado à gravação do ato, com posterior inclusão do conteúdo no processo eletrônico respectivo.
Atuaram no caso a secretária-geral adjunta do CFOAB, Milena Gama (foto) e o advogado criminalista Tito Canto. Os requerentes argumentaram que tal procedimento violava as diretrizes da Lei no 8.906/1994, que estabelece as prerrogativas da advocacia. Alegaram também que a prática prejudicava a autonomia profissional dos advogados, impedindo o contato com os demais integrantes da unidade judicial.
A decisão do CNJ destacou que a condicionante imposta pela Juíza Coordenadora da UJUDOCrim configurava uma violação às prerrogativas dos advogados, conforme previsto na legislação vigente. Embora a gravação dos atos possa ser adotada de forma transparente e com o consentimento das partes, a obrigatoriedade imposta pela magistrada infringia os direitos profissionais dos advogados.
Além disso, a restrição do acesso dos advogados apenas à Juíza Coordenadora da UJUDOCrim também foi considerada inadequada, uma vez que os atos decisórios da unidade são colegiados, envolvendo todos os seus integrantes.
Assim, o CNJ julgou procedente o pedido formulado, determinando que o atendimento aos advogados na UJUDOCrim seja realizado sem a condição de gravação e disponibilização do conteúdo no processo judicial. Além disso, foi garantido o acesso dos advogados a todos os integrantes da unidade, em conformidade com as prerrogativas estabelecidas na Lei no 8.906/1994.
A decisão reforça a importância do acesso irrestrito dos advogados aos magistrados, garantindo o pleno exercício da defesa e respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas em lei.