O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, nesta quarta-feira (11), que os honorários devidos aos árbitros podem ser pagos à sociedade de advogados. A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do órgão entendeu, por cinco votos a três, que constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como árbitros.
Os conselheiros do Carf decidiram que é valida a aplicação do Provimento 196/2020 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como o art. 129 da Lei 11.196/2005 – Lei do Bem, que estabelecem que a atuação como árbitro constitui sim atividade advocatícia, e que a remuneração pela prática da atividade tem natureza de honorários advocatícios, podendo ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios.
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional, Eduardo Maneira, destaca que a decisão representa uma importante vitória para a advocacia, ao estabelecer que os honorários dos árbitros podem ser tributados na pessoa jurídica.
“Esperamos que a partir desta decisão, a questão da tributação dos honorários dos árbitros fique pacificada. Não há dúvidas de que as atividades dos árbitros se inserem no âmbito da advocacia, e que os honorários auferidos por eles podem ser tributados sob as regras das sociedades de advogados”, afirmou.
Com informações da OAB