Ao constituir defensor, a parte estabelece relação de confiança e de certeza de que será corretamente defendida. Havendo o rompimento deste vínculo, há violação à personalidade da parte, o que implica dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma advogada a indenizar em R$ 3,5 mil uma cliente por má prestação de serviços.
A cliente ajuizou a ação indenizatória em razão de a advogada ter protocolado uma petição em foro equivocado, dirigindo-se a uma Vara que não era a correta. Por causa disso, a cliente teve sua revelia decretada e perdeu a ação original.
Ao rejeitar o recurso da advogada, o relator, desembargador Almeida Sampaio, disse que o erro material poderia ser facilmente corrigido pela profissional, que não o fez. Ele também destacou a confusão da advogada em ação que tramita em Foro Regional com o Central.
“Devido a este agir displicente, a apelada experimentou prejuízo. O agir da apelante foi decisivo para que a apelada não tivesse uma defesa correta, inexistindo qualquer alusão à perda de uma chance. Este fato, ao meu juízo, é que acarreta a responsabilidade da requerida e, por isso, ela deve indenizar”, disse.
Para o magistrado, o caso não trata de mero descumprimento contratual, uma vez que houve prejuízo real à cliente, que perdeu a ação por erro da advogada. Assim, concluiu Sampaio, ficou configurado o dano moral. A decisão se deu por unanimidade.
1006213-81.2019.8.26.0020
Com informações da Conjur