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Lei Estadual que autorizou aumento na quantidade de cargos em comissão é declarada inconstitucional pelo TJAC

Foto: Reprodução

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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) declarou a inconstitucionalidade do art.2°, §3, Lei Estadual n.°4.085/2023, que concedeu permissão ao Poder Executivo para ampliar a quantidade de cargos comissionados, conforme critérios de conveniência e oportunidade dos gestores, ultrapassando os 30% permitidos na Constituição.

A legislação em questão foi proposta, ratificada e tornada pública em fevereiro de 2023. No entanto, conforme argumentado na petição de inconstitucionalidade, a Lei ofenderia o princípio da reserva legal, permitindo ao Executivo criar cargos em comissão e aumentar seus vencimentos por meio de Decreto.

Ao longo do processo, a medida foi deferida para suspender os efeitos da Lei e agora, durante o julgamento do mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, os magistrados do TJAC votaram de forma unânime para declarar a ilegalidade da referida Lei.

O magistrado encarregado do caso foi o desembargador Luís Camolez, que reiterou os princípios constitucionais, quanto a importância da realização de concurso, para garantir e proteger o interesse público, a isonomia e a eficiência no serviço público.

“A Constituição Federal trata sobre o regime jurídico aplicável à Administração Pública e impõe, como regra, o concurso público como forma de resguardar o interesse público, a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal (art. 37, II). São princípios e regras derivados do princípio republicano na gestão pública”, escreveu Camolez.

Em seu voto, o magistrado explicou que os cargos em comissão devem ser exceção e sua contratação deve ser justificada. “Os cargos em comissão, por sua vez, representam exceção à regra e devem ter suas atribuições adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, bem como ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam.”

“Vale dizer, o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir, assim como, com a quantidade de cargos efetivos, sob pena de inconstitucionalidade”, afirmou o relator, discorrendo sobre a necessidade de haver proporcionalidade entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados.

Além disso, o desembargador Luís Camolez, registrou que: “(…) verifica-se que a norma forneceu uma espécie de ‘cheque em branco’ ao Poder Executivo, conforme bem ressaltou a douta representante do Parquet, conferindo-lhe a liberdade de preencher os 30% a mais de cargos em comissão conforme a conveniência e oportunidade, em contexto futuro e incerto, sem indicar razões mínimas de exigência daquela criação, face à demanda do Estado”.

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