O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (TJ-AC) determinou que uma empresa de transporte terrestre indenize uma passageira pelo extravio de sua bagagem e os transtornos sofridos durante a viagem.
Conforme o processo, a passageira saiu de Rio Branco com destino a Cascavel, mas enfrentou problemas quando o ônibus apresentou falhas mecânicas, resultando em uma espera de 10 horas para a chegada de outro veículo que continuaria a viagem. Ao chegar ao destino, a passageira foi informada sobre o extravio de sua bagagem.
Embora a empresa tenha ressarcido a consumidora com o valor de R$ 1.916,55, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), o juiz Leandro Gross entendeu que o caso também gerou danos morais.
“O abalo moral sofrido pela passageira que teve sua bagagem extraviada é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos, ante o inegável sofrimento imposto à consumidora”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, destacando o caráter pedagógico da decisão, visando inibir novos incidentes semelhantes e compensar o dano extrapatrimonial causado pela violação dos direitos da consumidora.
Redação, com informações do TJ-AC