A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença do 1º Grau, condenando um homem que deixou desamparada por seis horas, uma criança de dois anos de idade, que estava sob a responsabilidade dele.
Conforme a denúncia, a situação ocorreu em setembro de 2022 e ele teria deixado o filho de sua namorada, que estava sob a responsabilidade dele, das 12h às 18h sozinho no quintal da casa, cometendo o delito previsto no artigo 133, caput, do Código Penal a pena restritiva.
Primeiro, o caso tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, que o sentenciou a oito meses e 10 dias de detenção, mas, essa penalidade foi substituída por uma pena restritiva de direito, que deve ser estipulada pelo Juízo de Execução Penal. Porém, o réu entrou com recurso pedindo a redução da pena base e aplicação da atenuante da confissão.
Então, o pedido de reforma foi analisado pelo 2º Grau de jurisdição, sendo o desembargador Elcio Mendes o relator. Entretanto, a sentença foi mantida inalterada pelos membros e pela membra da Câmara Criminal do TJAC.
Em seu voto, o magistrado registrou que a fixação da pena foi correta e adequada. “A despeito dos argumentos expostos pelo apelante, insta observar que a pena atribuída pelo Juízo de 1º Grau é suficiente e adequada, porquanto, o prolator da sentença primeva atentou-se às peculiaridades do caso, tendo fixado o regime prisional de acordo com os preceitos legais, caso em que não comporta alteração”, escreveu Mendes.