A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em um caso de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
Após a cessação indevida do benefíciojusti, a impetrante recorreu à via judicial por se tratar de um direito líquido e certo.
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, esclareceu que os valores retroativos devem ser pleiteados por meio de ação ordinária, não sendo cabíveis no âmbito do Mandado de Segurança.
Disso, foi negada a atribuição de efeito suspensivo devido ao caráter autoexecutório da decisão.
A 9ª Turma do TRF-1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a concessão dos valores retroativos anteriores à impetração do mandado, enquanto negou provimento à remessa oficial.
A decisão ressalta a necessidade de buscar os valores pretéritos por meio de ação ordinária, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do tribunal.
Redação, com informações do TRF-1