A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS), de forma unânime, confirmou a decisão que reconheceu uma doença ocupacional adquirida por uma trabalhadora de uma empresa de alimentos em Sidrolândia.
A decisão, proferida pelo juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson, levou em consideração a relação de concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional.
A reclamante foi contratada em 2006 como ajudante de produção, desempenhando funções na limpeza do peito de frango por cinco anos, sem rodízio de função. A perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante envolviam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, contribuindo para o agravamento das lesões.
O laudo médico confirmou diagnósticos como síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia dos flexores dos punhos e lombalgia, sendo que as duas primeiras patologias foram agravadas em 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho.
O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que a culpa patronal se configurou devido à atividade exercida propiciar o agravamento das lesões. Ele ressaltou a ausência de rodízio de funções e a insuficiência das pausas concedidas para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra o descumprimento do dever de indenizar por parte da empresa.
Em relação aos danos morais, a trabalhadora receberá R$ 5.500,00 de indenização. O relator considerou a ofensa de natureza leve, especialmente diante da concausa e da ausência de incapacidade laborativa permanente.
A lesão nos ombros não causou incapacidade laborativa, enquanto nos punhos houve uma incapacidade temporária e parcial de aproximadamente 35%, requerendo tratamento medicamentoso, fisioterapia e repouso por cerca de 60 dias.
Com informações do TRT-MS