A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. pague uma indenização de R$ 50 mil por danos morais à uma vendedora que não teve férias durante os 15 anos de seu contrato de trabalho.
O colegiado considerou que a ausência de concessão de férias ao longo de todo o período de emprego configura um ato ilícito grave por parte da empresa, exigindo reparação por danos morais. Além disso, será necessário efetuar o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao término do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.
A vendedora, que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017, não tirou nenhum período de férias durante os 15 anos de serviço. Por meio de ação judicial, solicitou a remuneração pelos descansos não usufruídos e uma compensação por danos morais.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) reconheceu as irregularidades e determinou o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao término do contrato, com base no prazo de prescrição de cinco anos. No entanto, negou a indenização. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB).
Para o TRT, a falta de férias não constitui, automaticamente, dano moral: seria necessário comprovar que a situação afetou a honra, dignidade ou intimidade da trabalhadora. Embora reconhecesse que a ausência de descanso dificulta a convivência social e o repouso, o tribunal regional concluiu que a empresa apenas descumpriu obrigações legais, resultando em reparação material conforme a legislação trabalhista em relação às férias.
O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam garantir o bem-estar físico e mental da empregada, principalmente por motivos de saúde, familiares e sociais. Portanto, a falta de férias durante todo o contrato configura um ato ilícito grave da empresa, justificando a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias.
Para determinar o valor da indenização, o ministro considerou a gravidade e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes. Ele destacou a gravidade do caso devido ao ato deliberado do empregador sem justificativa plausível, e a severidade da situação devido à ausência de concessão de férias ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante disso, o valor de R$ 50 mil foi considerado razoável, levando em conta a capacidade econômica da empresa e da vendedora.
Redação, com informações do TST