A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)defendeu, ao negar um habeas corpus, que a simples menção a uma autoridade com foro privilegiado em uma investigação criminal não é suficiente para deslocar o inquérito a outro tribunal. De acordo com a decisão, mesmo em caso de deslocamento, os atos praticados pelo juiz que tinha a competência para conduzir o caso permanecem válidos.
O foro por prerrogativa de função, conhecido também como foro especial, prevê que determinadas autoridades sejam julgadas em esferas específicas do Poder Judiciário. No caso analisado pelo STJ, o autor do habeas corpus alegava incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar a ação decorrente da Operação Imhotep, que apura supostos desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio, em Tocantins.
Segundo ele, a participação de pessoas com foro privilegiado havia sido constatada desde o começo das investigações e, por esse motivo, o inquérito deveria ter sido encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ele também solicitou a anulação da ação penal movida em primeira instância.
O TRF-1, no entanto, alegou que o nome da autoridade detentora do foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, quando o processo foi remetido ao tribunal de segunda instância.
Assim, o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que não houve ilegalidade nos atos realizados antes do deslocamento do processo. “Considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, disse o ministro ao negar o habeas corpus.