O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), restabelecendo condenação pelo crime de roubo.
Segundo apurado, a vítima caminhava pela via pública, quando foi abordada pelos dois réus, que puxaram a sua mochila. Devido à força empregada, ela caiu ao solo, bateu a cabeça e fraturou o ombro.
Os responsáveis pelo crime foram condenados pela prática do delito de roubo tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente. Eles apelaram e a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento aos recursos para desclassificar a conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP), reduzindo as penas a 02 anos e 04 meses de reclusão e fixando o regime inicial aberto. O argumento foi de que “os acusados tentaram apenas arrebatar a mochila da vítima, o que leva a questão para o plano de furto. As lesões suportadas pela vítima, as quais sequer foram comprovadas por exame pericial, foram provocadas no momento que os acusados puxaram a mochila, causando a sua queda ao solo. Não houve, dessa forma, violência física ou mesmo promessa de mal injusto ou grave como elementos contextuais da subtração”.
Entretanto, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do interpôs recurso especial sustentando que “o arrebatamento de coisa, causando lesões corporais na vítima, caracteriza violência ensejando a configuração do crime de roubo”.
O STJ deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação pelo crime de roubo sob o fundamento de que “o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto”.