Estar em companhia de uma pessoa com mandado de prisão em aberto não configura fundada suspeita para validar invasão domiciliar pela polícia. Esse foi o entendimento do juiz Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, para anular as provas obtidas em busca domiciliar ilegal contra um réu acusado de tráfico de drogas.
No caso concreto, a polícia abordou o acusado enquanto ele estava em companhia de um homem com mandado de prisão em aberto. Durante a busca pessoal, nada ilícito foi encontrado. Contudo, ao revistar o domicílio do réu, a polícia encontrou uma porção de maconha e duas de cocaína.
A defesa pediu o trancamento da ação penal em razão da busca domiciliar ilegal e da ausência de laudo pericial definitivo sobre as substâncias encontradas.
Ao analisar o caso, o julgador reconheceu a nulidade das provas obtidas pela polícia. “Mesmo com a apreensão de entorpecentes no interior da residência, é possível verificar que não há qualquer elemento que atribua a propriedade da droga ao acusado.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas uma suspeita de um suposto ilícito que antecedeu a entrada na residência, verifico que não existia flagrante delito que justificasse a entrada na residência e que caracteriza se fundadas razões para a invasão de domicílio.”
O juiz também sustentou que o réu não foi visto em atitude de traficância e que não foram apresentadas provas de que ele estivesse envolvido com esse tipo de crime.
“Além disso, o réu, embora estivesse no imóvel, não franqueou a entrada aos policiais. Não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência. Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos. Não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco havia evidência de que estivesse ocorrendo delito no interior do imóvel”.
Com informações da Conjur