O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assegurou o cancelamento do intitulado Curso de Ultrassonografia Muscoesquelética, que seria ministrado por um fisioterapeuta, em uma clínica destinada a essa atividade de saúde. Na decisão, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira indeferiu agravo de instrumento impetrado contra decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. A jurisdição havia acatado ação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado (CRM-AL) defendendo a suspensão do curso, “por considerar que a matéria é de exclusividade da área médica”.
Na decisão, o magistrado considerou o teor do artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.361/1992, que define: “é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo”. Outro argumento apontado por Wanderley Nogueira foi a própria Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que “confere privativamente aos profissionais da Medicina, dentre outras atribuições: a emissão de laudo dos exames de imagem e a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico”.
Como justificativa para a sentença, o magistrado reconheceu ainda o argumento do CRM-AL, de que “a ultrassonografia é uma especialidade médica, que exige “a realização de residência médica, em período não inferior a 03 (três anos) ou por meio de concurso realizado pela Associação Médica Brasileira/Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ao passo que o curso em questão, destinado a não médicos, tem duração de apenas 03 (três) dias”.
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