O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou agravo de instrumento proposto pelo presidente da Comissão Nacional Eleitoral do Conselho Federal de Medicina (CFM), La Hore Corrêa Rodrigues, contra liminar que havia suspendido a posse dos membros da Chapa 3 – PRA FRENTE CREMERS. A equipe foi vencedora do pleito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, eleita por 10.200 médicos no estado, o que representou 41,90% dos votos válidos.
Apesar da votação expressiva, candidatos da Chapa foram denunciados por não terem atendido aos critérios estabelecidos pela Resolução CFM 2.315/2022, que regula o processo eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). O dispositivo define que postulantes ao pleito são inelegíveis caso tenham dívida de qualquer natureza com os CRMs. Conforme relatado durante o processo eleitoral, a equipe possuía, entre os membros, sócios-administradores de empresas de Saúde que estavam irregulares junto ao Conselho.
Após a ciência do fato, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) reconheceu a situação irregular e determinou o cancelamento da Chapa 3 e também da 2, pelo mesmo motivo. Entretanto, os candidatos regularizaram a situação junto ao Cremers, com o cadastramento das pessoas jurídicas antes omitidas e recolhimento das contribuições devidas.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
Apesar de a regularização ter ocorrido após o registro da candidatura, durante a etapa de defesa dos postulantes, a normalização foi aceita pelo juiz federal substituto Felipe Veit Leal. O magistrado reconheceu a validade da regularização posterior ao registro, com o referendum da CRE.
O juiz apontou não haver “dispositivo na Resolução que trate das alterações fáticas e jurídicas que afastem as causas de inelegibilidade”. Sendo assim, Veit Leal considerou que a existência de lacuna na norma “deverá ser sanada aplicando a legislação eleitoral, conforme prevê o art. 67 da própria Resolução”. Neste sentido, verificou “que a matéria, no âmbito eleitoral, já se encontra pacificada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Súmula n° 43, que dispõe:
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato (…) também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
Com base nos termos da legislação indicada, o juiz constatou “que não houve qualquer irregularidade na situação em análise. A atuação da Comissão se pautou nos preceitos estabelecidos pela Resolução CFM e pela Lei n° 9.504/97, agindo, portanto, de maneira legítima e em conformidade com a legislação aplicável”.
Confira aqui a sentença