A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o direito a um motorista carreteiro de Paranaguá ao recebimento de adicional de periculosidade. A decisão confirmou a sentença de 1º Grau proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá.
O Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira estabelece dois casos de trabalho considerados perigosos. Um deles envolve atividades relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial, e o outro refere-se a atividades que lidam com produtos inflamáveis, explosivos ou áreas com energia elétrica.
O motorista em questão trabalhou para uma transportadora de Paranaguá entre janeiro de 2018 e setembro de 2020. Embora sua principal função fosse dirigir o caminhão, o contrato de trabalho exigia que ele acompanhasse o abastecimento do veículo, posicionando-se próximo à bomba de combustível.
De acordo com o laudo pericial, o motorista ficava de 60 a 90 minutos por semana próximo a substâncias inflamáveis, um tempo considerado significativo. No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá indeferiu o pedido de adicional de periculosidade com base na jurisprudência trabalhista, considerando que os motoristas apenas acompanhavam o abastecimento, sem realizá-lo.
Inconformado com a sentença, o motorista recorreu à 5ª Turma de Desembargadores. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, confirmou a decisão da sentença, afirmando: “Portanto, coaduno com o entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, pois não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceira pessoa”.
O caso ainda está em fase recursal, visto que o trabalhador interpôs Recurso de Revista. Esse recurso é utilizado para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformize a jurisprudência trabalhista sobre um tema específico ou para restaurar norma nacional violada, conforme o Art. 896 da CLT.
Redação, com informações do TRT-PR