A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou que um banco pague indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um bancário que enfrentou constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz Charles Etienne Cury.
Uma testemunha confirmou os relatos de humilhação vivenciados pelo bancário, acrescentando que também foi alvo de desqualificação pela gerente-geral por não atingir as metas estabelecidas. Segundo ela, embora a gerente nunca tenha utilizado expressões ofensivas, a comparação feita foi constrangedora.
Outra testemunha revelou que tanto ela quanto o autor da ação estavam sob a mesma gerência e que a gerente-geral costumava ameaçar os gerentes de relacionamento durante as reuniões. De acordo com o depoimento, a gerente chegava a dizer que, se os clientes não estivessem satisfeitos, seriam transferidos para outro gerente, em função dos clientes captados pelos próprios gerentes.
A testemunha ainda detalhou um episódio em que a gerente-geral teria ultrapassado os limites com o reclamante, resultando em um mal-estar que o levou ao hospital, diagnosticado com síndrome do pânico. Para essa testemunha, o problema não estava no conteúdo da comunicação, mas no tom e na forma como a gerente-geral se expressava. Ela chegou a relatar um momento em que a gerente gritou tanto com ela que chamou a atenção de colegas de outra equipe.
O juiz Charles Etienne Cury destacou que a prova oral apresentada comprova a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral em relação ao autor. Ele enfatizou que o constrangimento experimentado pelo bancário foi tão grave que exigiu tratamento hospitalar, causando ofensa à sua integridade física e psíquica.
Diante dos fatos apresentados, o magistrado concluiu que estavam caracterizados o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles. Assim, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, conforme o artigo 223-G da CLT.
A empresa, insatisfeita com a decisão, recorreu. Contudo, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil. Eles consideraram que o montante é proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, atendendo aos objetivos pedagógicos e reparatórios da indenização.
Redação, com informações do TRT-MG