A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão crucial que delineia os parâmetros para a interposição de recursos administrativos conforme a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. Esta determinação esclarece o número máximo de recursos sucessivos permitidos, destacando a importância do entendimento jurídico no contexto das instâncias recursais.
A decisão proferida pelo STJ, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, estabelece que a Lei 9.784/1999 permite apenas dois recursos administrativos sucessivos, apesar da possibilidade, mencionada no artigo 57 da referida lei, de tramitação por até três instâncias. Essa definição é fundamental para entender os limites e procedimentos do processo administrativo federal.
O ministro Kukina enfatizou que a legislação não autoriza a interposição de três recursos sucessivos, mas apenas dois. O primeiro recurso deve ser dirigido à instância de origem, onde a autoridade que proferiu a decisão impugnada pode reconsiderá-la. Caso não haja reconsideração, o recurso será encaminhado à instância administrativa imediatamente superior.
O caso específico que levou a essa decisão envolveu um ex-delegado da Polícia Federal que contestou uma portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Após ser punido com suspensão em um processo administrativo disciplinar, o ex-delegado recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, posteriormente, ao ministro da Justiça e Segurança Pública. Entretanto, o pedido de anulação da portaria foi negado com base na conclusão de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais.
Sérgio Kukina ressaltou que a contagem das instâncias recursais inclui a autoridade que proferiu a decisão impugnada, conforme previsto no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999. Portanto, a legislação estabelece um limite máximo de três instâncias administrativas, permitindo apenas dois recursos administrativos sucessivos, a menos que haja disposição legal diversa.
Redação, com informações do STJ