O ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou tese do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais apresentada em recurso especial e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para restabelecer o concurso material de delitos entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro. Com isso, a pena de um réu, que havia passado de 29 para 20 anos de prisão, voltou ao seu patamar original.
No processo, o acusado foi condenado em primeira instância a 29 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável cometido várias vezes, em continuidade delitiva, contra sua filha, no período entre 2009 e o dia 17 de abril de 2016. À época, a vítima tinha menos de 14 anos. A sentença abarcou também o crime de estupro simples, praticado mediante violência em abril de 2021, quando a mesma vítima já era maior de 14 anos, reconhecido o concurso material entre os dois delitos.
A defesa apelou e a 16ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes, reduzindo a reprimenda para 20 anos de reclusão.
Diante disso, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP interpôs recurso especial sustentando “a ausência do mesmo modo de execução, eis que os estupros de vulnerável foram praticados mediante violência presumida, enquanto o estupro, mediante grave ameaça. Além disso, ausente a mesma condição de tempo, eis que o estupro foi praticado mais de cinco anos depois de cessados os estupros de vulnerável”.
Ao restabelecer o concurso material entre os delitos e a pena de 29 anos de reclusão, o ministro relator alegou que “o longo prazo entre o último crime de estupro de vulnerável, praticado quando a vítima tinha 13 anos de idade, e o crime de estupro, praticado quando a vítima tinha 18 anos de idade, afasta a unidade temporal necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que não há como reconhecer que o ato subsequente seja considerado como continuação dos primeiros”.
A defesa ingressou com agravo regimental, recurso desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve, integralmente, a decisão monocrática com provimento ao recurso especial do Ministério Público.