A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter uma decisão que determinou a uma emissora de Cordeirópolis (SP) e a um radialista o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. O caso remonta a uma transmissão de programa de rádio, na qual o comunicador utilizou palavras de baixo calão ao comentar sobre uma campanha eleitoral.
Os magistrados do TRF-3 destacaram que a conduta do radialista causou repulsa e indignação aos ouvintes, violando princípios éticos jornalísticos e os bons costumes.
De acordo com o processo, em setembro de 2004, o radialista proferiu palavras de cunho homofóbico durante a transmissão do programa, ao comentar sobre eleições. Isso levou o Ministério Público Federal (MPF) a entrar com uma ação civil pública contra a rádio e o comunicador, solicitando o pagamento de danos morais coletivos.
A 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP) decidiu parcialmente a favor do MPF, reconhecendo o dever de indenizar e determinando que a emissora e o radialista pagassem R$ 50 mil por danos morais coletivos. A emissora recorreu ao TRF3, contestando a decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator destacou a importância dos serviços de telecomunicações na sociedade e o poder que detêm para informar e influenciar. Ele ressaltou que os profissionais de imprensa devem ser responsáveis por suas palavras, pois estas podem ter um impacto significativo na sociedade.
A conduta do radialista, segundo o colegiado, provocou repulsa e indignação, caracterizando dano moral. O acórdão enfatizou que o uso de xingamentos e insinuações sexuais homofóbicas em horário livre configura um excesso punível pela lei.
Dessa forma, por unanimidade, a Sexta Turma do TRF-3 manteve a condenação pelo pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos. Esta decisão reforça a importância do respeito aos princípios éticos e à dignidade das pessoas, mesmo no contexto da comunicação social.
Redação, com informações do TRF-3