Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o Município a indenizar moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal superlotado.
Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo.
“O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”, afirmou.
Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos.
Com informações do TJ-SP