O artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim como aquelas que são originariamente lícitas, mas derivadas das ilícitas.
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas fundamentada em provas obtidas de forma irregular, por meio de coação da Polícia Militar.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa apontou a nulidade da busca pessoal contra o réu, já que os policiais, ao fazerem a abordagem, acessaram o conteúdo de seu celular sem a devida autorização judicial.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a situação narrada nos autos violou o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações — exceto nos casos em que houver quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e do modo estabelecidos pela Lei 9.296/1996.
“Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca instantânea de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14”, registrou o ministro.
Fonseca também lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar ilícitas as provas obtidas nesse contexto. “O consentimento do acusado está embasado, única e exclusivamente, nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, não existindo nenhuma outra prova de que a senha foi fornecida pelo proprietário livre e espontaneamente.”
Diante disso, ele decidiu anular as provas obtidas contra o acusado e, consequentemente, a condenação.
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HC 891.435
Com informações da Conjur