A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão recente, encaminhar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
Esses recursos, cadastrados como Tema 1.230 na base de dados do STJ, têm como objetivo definir o “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.”
A questão em discussão levou o colegiado a determinar a suspensão, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de tema semelhante.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou a natureza repetitiva da matéria, ressaltando que a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificou cerca de cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas que abordam a mesma questão na base de jurisprudência do STJ.
A interpretação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade salarial, foi reexaminada pela Corte Especial, conforme decisão proferida no EREsp 1.874.222. Neste caso, excepcionalmente, foi admitida a penhora da verba salarial para garantir dívida não alimentar, mesmo quando o devedor percebe remuneração inferior a 50 salários mínimos.
O ministro ressaltou a importância de buscar uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante para a questão, sob o rito especial dos recursos repetitivos.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 1.036 e seguintes, prevê o julgamento por amostragem, facilitando a solução de demandas repetitivas nos tribunais brasileiros. O afetamento de um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos visa gerar economia de tempo e proporcionar segurança jurídica, aplicando um mesmo entendimento jurídico a casos idênticos.
Para mais informações sobre os temas afetados e as decisões proferidas, é possível acessar o site do STJ. O acórdão de afetação no REsp 1.894.973 também está disponível para consulta.
Redação, com informações do STJ