Após a divulgação de uma decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), a CAPEMISA entrou em contato com a JuriNews informando que uma decisão posterior à que foi divulgada deu provimento aos embargos de declaração da CAPEMISA, reformando integralmente o acórdão, portanto a 2ª Câmara Cível do TJ-PI passou a não reconhecer a sucessão empresarial entre a APLUB e a CAPEMISA.
Mesmo tendo sido procurada, a CAPEMISA só se manifestou após a publicação do caso. Por sua vez, a fonte da notícia original, o autor da ação, advogado Chico Couto, alega que ainda não foi intimado da nova decisão e que desconhecia os efeitos dela. A discussão já está em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em notificação enviada à JuriNews, o escritório Dannemann Siemsen, que representa a CAPEMISA, expôs os seguintes fatos relacionados à decisão divulgada:
“Com efeito, tratava-se do Agravo de Instrumento nº 0756362-37.2022.8.18.0000, interposto pelo Sr. Chico Couto, irresignado com a suposta demora do d. juízo de 1º grau em apreciar a petição protocolada nos autos do processo nº 0800121-98.2020.8.18.0104, em que pugnava pelo bloqueio das contas da CAPEMISA.
Em fevereiro de 2023, foi realizado julgamento em que a 2ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento do Sr. Chico, determinando o levantamento dos valores bloqueados. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela CAPEMISA para sanar diversas contradições, omissões e obscuridades presentes no decisum.
Não obstante, analisando a Tutela Provisória em Caráter Antecedente n° 4415/PI apresentada pela CAPEMISA perante o e. STJ, a Exma. Ministra Nancy Andrighi proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos do acórdão e da ordem de liberação dos valores bloqueados da conta da CAPEMISA ao Sr. Chico, até que eventual Recurso Especial fosse efetivamente analisado pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, não foi necessária a interposição do Recurso Especial justamente porque a 2ª Câmara Especializada Cível do e. TJPI deu provimento aos embargos de declaração da CAPEMISA, reformando INTEGRALMENTE o acórdão referenciado no artigo de V.Sas.
Na referida decisão, foi expressamente reconhecido que (i) a operação pretendida entre as partes nunca implementou seus efeitos, porque a condição suspensiva (aprovação da SUSEP) nunca ocorreu, (ii) não houve incorporação, mesmo porque se tratava de uma operação de aquisição de ativos que sequer se implementou e que, mesmo que tivesse sido implementada, não teria o condão de ensejar incorporação entre as partes, e (iii) não há qualquer elemento que permita a constatação de ter havido sucessão entre as empresas, resultando na inexistência de toda e qualquer responsabilidade da CAPEMISA para responder por dívidas da APLUB, bem como a inviabilidade de sua vinculação com o litígio”.
O escritório Dannemann Siemsen destacou trechos da nova decisão:
“Note-se que a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS não se operou, visto que a SUSEP decidiu por indeferir a operação pretendida pelas partes, como atesta a Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada aos autos. Com isto, as partes suspenderam a aquisição dos direitos relacionados à operação, enquanto esta não fosse integralmente aprovada pela SUSEP. No ponto, o próprio Embargado trouxe documentação, instruindo o seu recurso, demonstrando que não houve o implemento das condições existentes nos contratos relativos à incorporação/fusão das entidades, consoante atesta Nota Técnica SEI nº 3/2019/COAAD/COGER-M, encartada nestes autos.
Registre-se, ainda, que por decisão unânime do Conselho Diretor da SUSEP, houve o indeferimento do pedido de transferência de carteira da APLUB para a CAPEMISA, culminando na revogação da Portaria Susep nº 6056/2014, que havia autorizado a transferência do controle acionário, bem como sinalizando que a não implementação da operação se deu por não atendimento dos requisitos da legislação específica (art. 22 da Circular Susep nº 456, de 2012, incisos I e II).
Como cediço, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos essenciais, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único.
No presente caso, o acórdão embargado, em nenhum momento apontou que provas dos autos levariam à conclusão de que esses requisitos estão preenchidos. Contrário sensu, a APLUB e a CAPEMISA conduziram (ou conduz) as suas atividades de modo independente e autônomo, como não poderia deixar de ser, tinham – e têm – sedes específicas em locais distintos (a CAPEMISA está situada no Rio de Janeiro, enquanto a APLUB em Porto Alegre), não existindo demonstração de que houve confusão entre os sócios.
Na verdade, sequer foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo havido a dilação probatória que seria necessária, em primeira instância, para aferir a sucessão empresarial alegada pelo Embargado, mesmo porque a CAPEMISA não fez parte do processo originário.
Por tais razões, é de se concluir que a CAPEMISA, não tendo sido parte na ação originária, não deve suportar os efeitos de uma execução de sentença proferida em demanda da qual sequer foi citada para o exercício do contraditório e ampla defesa.
(…)
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391, com retorno das partes ao status quo ante.”
Confira aqui a íntegra da nova decisão do TJ-PI
O QUE DIZ O ADVOGADO CHICO COUTO
Procurado pela JuriNews, o advogado Chico Couto alega que até o presente momento ainda não foi intimado da nova decisão e que em breve vai se pronunciar.
NOTA DA REDAÇÃO
A JuriNews cumpriu com seu papel de buscar um posicionamento da CAPEMISA antes da publicação da notícia e esclarece que o direito de resposta assegurado à CAPEMISA foi atendido com os devidos esclarecimentos publicados nos mesmos canais da primeira decisão.