Os honorários são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão. Assim, mesmo após a extinção da ação devido à morte do autor e o desinteresse do prosseguimento da causa, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista a pagarem honorários advocatícios a um empregado.
O ruralista havia sido condenado em reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). Por isso, ajuizou ação rescisória para tentar parar a execução e desconstituir a sentença. Porém, ao longo do processo, ele faleceu, e seus herdeiros não se manifestaram pelo prosseguimento.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) extinguiu a ação rescisória sem julgar o mérito, nem condenar os herdeiros ao pagamento dos honorários. Segundo os desembargadores, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não havia ocorrido na ação.
No entanto, ministro Agra Belmonte, relator do caso no TST, explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, seu pagamento não deve ocorrer apenas em sentenças de mérito que condenem o vencido, mas também em sentenças terminativas. Segundo o magistrado, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la são transmitidos com a herança. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.