O benefício assistencial de amparo ao incapaz é para o deficiente que comprove não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (BA), julgou improcedente o pedido feito por uma portadora de doença incapacitante que pedia a concessão de benefício de amparo. A mulher alega ter hipossuficiência econômica.
Segundo sentença, a família sobrevive da renda do Bolsa Família e tem uma casa própria em bom estado de conservação.
Conforme o juiz Raimundo Bezerra Mariano Neto, não foi constatada situação de miserabilidade.
“No que toca a hipossuficiência econômica, cumpre ressaltar que a renda não é o único critério para aferição do requisito de miserabilidade, contudo, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Apesar de viver de forma modesta, verifico que as condições do imóvel em que o autor reside são razoáveis e, além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a alegada condição de miserabilidade”, alegou.
Segundo ele, a finalidade do benefício é amparar o necessitado com o mínimo existencial, e não serve como “mero complemento de renda por dívidas/gastos”. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos.
Processo 1003929-08.2023.4.01.3313
Com informações da Conjur