A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu por unanimidade manter a sentença da 28ª Vara Criminal da Capital que condenou um homem por roubo em um caso que teve início após um encontro marcado por meio de um aplicativo de relacionamento. A pena estabelecida foi de seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa.
De acordo com os autos do processo, o réu e a vítima se conheceram em uma rede social de relacionamentos e decidiram se encontrar em um restaurante. Após o jantar, dirigiram-se à casa da vítima, onde consumiram bebida alcoólica. O relato indica que a vítima perdeu a consciência, momento em que o réu teria cometido o roubo. Dois cartões bancários, cartões refeição e dois celulares foram subtraídos, resultando em um prejuízo estimado em cerca de R$ 4 mil em compras.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla, ressaltou que, quando se trata de crime patrimonial, a palavra da vítima possui peso considerável em relação ao protesto de inocência. Especialmente neste caso, onde o depoimento da vítima foi respaldado pelo testemunho harmonioso e coerente do agente público, não havendo evidências de animosidade prévia que justificassem uma acusação infundada.
“A procedência, portanto, foi bem reconhecida, permanecendo incólumes os fundamentos trazidos na decisão de origem que apreciou, na integralidade, toda a prova oral, bem como os argumentos defensivos”, afirmou o desembargador Eduardo Abdalla em seu parecer.
A decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal reforça a importância da análise criteriosa das circunstâncias e depoimentos em casos criminais, destacando a confiança no sistema judiciário para aplicar a justiça de forma imparcial e fundamentada. O homem condenado deverá cumprir a pena estabelecida e arcar com as consequências legais do crime de roubo ocorrido após um encontro inicialmente marcado para fins de relacionamento.
Redação, com informações do TJ-SP