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Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados com exclusividade

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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais.

A decisão se deu em uma ação cível originária de autoria da própria Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, executando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pediu a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

A autora da ação alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Na decisão, o ministro Nunes Marques destacou a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A sentença apresenta jurisprudência da corte no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para o magistrado, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio, o que não consta no processo.

Com informações da Conjur

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