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Ministro nega liminar a advogado que pediu salvo-conduto durante toque de recolher

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O ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar a habeas corpus movido pelo advogado Thiago Vilhalba Curvo, que em favor próprio, requereu concessão de “salvo-conduto”, a fim de que possa gozar de seus direitos à liberdade e de locomoção” durante a vigência do toque de recolher instituído no começo do mês.

Para tanto, o advogado sustentou haver ilegalidade ao decreto estadual 15.632/21 editado pelo governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB), que instituiu desde o último domingo (14) a restrição de deslocamento das 20h às 5h em todo o território estadual, em razão do crescimento dos números de Covid-19 em MS.

Segundo o argumento do autor, a fundamentação do habeas corpus repousa “na ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (…) ressaltando a ilegalidade do decreto editado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, por não haver, na Lei Federal 13.979/2020 (…) previsão abstrata de toque de recolher. O advogado também sustenta que não haveria evidências científicas acerca da necessidade e eficácia do ato e autorização do Ministério da Saúde para tanto.

Desta forma, o advogado alega que a inexistência de fundamento legal transforma adoção de toque de recolher em dispositivo inconstitucional, ainda que em contexto de medidas de emergência de saúde pública, sendo que, até mesmo em tempo de Guerra, somente o Presidente da República poderia fazê-lo.

A decisão que negou a liminar inicia com destaque de que “é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que `não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

O ministro também destacou entendimento jurisprudencial do pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) que entende que “governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, medidas restritivas destinadas ao combate à pandemia da covid-19”, entre as quais estão suspensão de atividades e restrições de deslocamento. “Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus”, conclui a decisão, que data do último dia 16 de março.

Com informações do Midiamax

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