A 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas rejeitou ação que pleiteava a inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremal) de portador de diploma expedido em faculdade estrangeira, sem a revalidação do documento. O requerente se declarou médico formado no exterior e apresentou como justificativa para a dispensa a Portaria nº 639, de 2020, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, iniciativa lançada à época pelo governo federal, para enfrentamento da pandemia de covid-19.
O processo foi ajuizado contra o Cremal, o Conselho Federal de Medicina e União Federal, representada pelo Ministério da Educação. Na causa, o demandante justificou o pleito por considerar ser mínimo o conhecimento exigido dos profissionais pelo programa e indicou ainda o estabelecido pela Medida Provisória nº 934/2020. A MP autorizou a abreviação do curso de medicina e permitiu a diplomação de alunos que acumulavam somente 75% da carga horária do internato do curso completo.
RISCO À SAÚDE
Apesar das alegações, o Cremal, em contestação, argumentou não ser possível o exercício da medicina antes do processo de revalidação, por colocar em risco a saúde da população. Já a União ponderou que a pretensão da parte autora não encontrava respaldo na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o combate à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O posicionamento da autarquia foi reconhecido pelo juiz federal Felini de Oliveira Wanderley, que admitiu: “sem a comprovação da revalidação, não tem o Cremal embasamento legal para promover a inscrição do requerente nos quadros de médicos do referido Conselho Regional, sob pena de afronta à lei”. Para a decisão, o magistrado também fundamentou: “embora se argumente que durante a pandemia do Novo Coronavírus não fora exigido o Revalida para que os médicos formados em países estrangeiros pudessem atuar no país, o cenário se modifica pelo arrefecimento das condições do estado de calamidade pública”.
Na sentença, o magistrado cita ainda decisões anteriores exaradas por todas as turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em processos também relacionados ao tema contra os Conselhos Regionais de Sergipe (Cremese) e Rio Grande do Norte (Cremern), citando jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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