A busca pessoal só é válida sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca ilegal e determinar o trancamento de ação penal contra homem acusado de tráfico.
Ao decidir, o ministro lembrou que a 6ª Turma do STJ já definiu alguns critérios que devem ser seguidos para busca pessoal no julgamento do RHC 158.580. Na ocasião, os ministros entenderam que denúncias anônimas e intuições ou impressões subjetivas não satisfazem a exigência legal para busca pessoal sem ordem judicial.
“Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi justificada com base apenas na vaga afirmação de que o réu estava em ponto de tráfico de drogas e era conhecido dos meios policiais, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, porque não foi apontada nenhuma conduta concreta do réu que pudesse levar à fundada suspeita de que, naquele momento, ele portava drogas”, afirmou.
Diante disso, Schietti decidiu anular as provas obtidas e trancar a ação penal contra o acusado.