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TST julga conforme entendimento do STF em processo de terceirização de atividade fim

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por unanimidade, acatou a tese levantada pela empresa de energia elétrica Neoenergia/COSERN, consolidando a implantação de terceirização no setor elétrico em conformidade com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (Tema 725 da Repercussão Geral- STF).

No seu recurso E-ED-RR 130600-30.2009.5.21.0020, a empresa sustentou a licitude da terceirização de atividade fim no setor elétrico, com base no artigo 25, § 1º, da Lei 8987/95. Com isso foi respeitado o que o STF já havia declarado quanto à licitude da terceirização, em todas as etapas do processo produtivo.

Os ministros do TST julgaram no sentido de reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego do reclamante diretamente com a tomadora de serviço.

Para o advogado trabalhista que fez a sustentação oral no TST, Emmanoel Campelo, “a segurança jurídica na garantia do emprego e ao mesmo tempo da competitividade no mercado de trabalho exigem uma pacificação da nossa jurisprudência trabalhista.”

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