O trâmite do processo extradição entre Brasil e Emirados Árabes Unidos começa com o pedido formal do país requerente, no caso em concreto, o Brasil, que emite ummandado de prisão e procede na suainclusão na INTERPOL, isto tudo para um individuo que seja investigado em um inquérito policial e tenha a necessidade de prende-lo preventivamente, bem como pode ser para um indivíduo já condenado a cumprir pena e o processo já se encerrou ( comochamamos no direito “transitou em julgado”).
Neste caso, o pedido de extradiçãoé analisado pelas autoridades dos Emirados Árabes, que decidirão pela concordância ou rejeição da extradição, levando em consideração: a reciprocidade; as leis de imigração nacionais; a dupla incriminação face aos crimes imputados ao empresário (se de fato a conduta empregada é crime nos 2 países ou não, e se são crimes distintos com penas distintas também deve ser analiso, sobretudo face a proporcionalidade); a garantia a não tortura; tratamento cruel; desumano ou degradante; a garantia de condições básicas inerentes ao ser humano envolvendo a detenção do acusado em presídio brasileiro; entre outros requisitos técnicos legais.
A autoridade competente para garantir a segurança jurídica da extradição são os órgãos competentes do país requerido – neste caso, os Emirados Árabes Unidos. No Brasil, o processo de extradição é conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).
Acerca do Tratado de Extradição entre Brasil e Emirados Árabes Unidos, importante frisar que os dois países firmaram um tratado sobre extradição em 2019, que inclui a extradição de pessoas acusadas ou condenadas por crimes. Entretanto, o projeto de Decreto Legislativo PDL n. 204/2021 ainda necessita de aprovação do Congresso e a ratificação pelo presidente da República para então ter eficácia e aplicabilidade jurídica, resultando na prática a incidência exclusivado princípio da reciprocidadejurídica com vista ao combate á impunidade e também do princípio da especialidade (o extraditando não poderá ser processado ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva).
A atuação da Polícia Federal nesses casos se limita na responsabilidadepela condução do extraditando desde o país onde ele se encontra até o Brasil. O processo inclui a coordenação com as autoridades locais, a escolta do extraditando e a garantia da segurança durante o transporte.
Se a pessoa extraditanda alega ainocência, cabe à Justiçabrasileira analisar as provas apresentadas e decidir se o empresário deve ser condenado ou absolvido. É importante lembrar que, no Brasil, o princípio da presunção de inocência garante que todo réu seja considerado inocente até que se prove o contrário, e esse princípio também deve ser observado nas relações jurídicas internacionais.
No que tange a cooperação entre os países e tratados internacionais, é nítido que este caso evidencia a complexidade das relações jurídicas entre países e a necessidade de uma cooperação eficiente e respeito á reciprocidade, bem como às leis e tratados internacionais.
Os Emirados Árabes Unidos (EAU) seguem um sistema jurídico baseado na legislação nacional e no direito islâmico (Sharia). É importante ressaltar que cada emirado possui autonomia para legislar em áreas específicas, mas também existem leis federais que são aplicáveis em todo o território dos EAU.
No caso da extradição envolvendo Brasil e EAU, a legislação dos EAU e os tratados internacionais que o país é signatário são fundamentais para determinar a viabilidade e o processo de extradição. Os Emirados Árabes Unidos são signatários de outros tratados internacionais relevantes para o caso, tais como:
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo): Os EAU ratificaram a Convenção em 2007, queestabelece mecanismos de cooperação entre os países signatários no combate ao crime organizado transnacional e pode ser aplicada em casos de extradição.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida): Ratificada pelos EAU em 2006, que também prevê mecanismos de cooperação entre os países signatários no combate à corrupção, incluindo a extradição de pessoas acusadas de crimes relacionados à corrupção.
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Os EAU aderiram à Convenção em 2012, sendo que embora essa convenção não seja específica sobre extradição, ela estabelece que os países signatários devem tomar medidas para prevenir e punir a tortura, e pode ser utilizada para garantir que os direitos humanos dos indivíduos envolvidos em processos de extradição sejam respeitados.
Esses tratados internacionais, em conjunto com a legislação nacionalde imigração dos EAU, fornecem o arcabouço jurídico para a análise da extradição, respeitando os direitos fundamentais e a soberania dos países envolvidos.
Existe hoje uma complexidade das relações jurídicas internacionais e a importância da cooperaçãopolicial e jurídica internacionalentre os países no combate ao crime.
Fica aqui uma reflexão sobre o fato de que inúmeros indivíduos estrangeiros que residem fora do distrito da culpa (e nunca foram notificados ou tomaram ciência de um eventual mandado de prisão e pedido de extradição em seu desfavor), o que é diferente do status foragido da justiça, vivem nos Emirados Árabes Unidos, Dubai,pois sabem que o país costuma conceder a liberdade domiciliar (e com aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva como por exemplo pagamento de fiança) dias após a prisão executada em solo Árabe, e sabem também que o processo de extradição detém muitas dificuldades para a concessão da extradição, como por exemplo tradução e envio de documentos no idioma Árabe, e também pelo fato de ser um país mais restrito e fechado nas relações diplomáticas internacionais. Entretanto, mesmo nestes casos, o advogado pode trabalhar visando a revogação da prisão preventiva do investigado, bem como pode trabalhar a sua defesa em eventual ação penal.
De acordo com o artigo (2) (46) da Lei Federal 39 de 2006 sobre cooperação internacional em matéria penal na ausência de convenção bilateral entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos e o Estado requerente, o Pedido de extradição relacionado a questões criminais devem atender certas condições, como por exemplo a tradução ao Árabe do mandado e prisão internacional; a base jurídica para o pedido deve ser explicita e direta com redação específica; uma solicitação de extradição formal e por escrita; os fatos do caso de forma resumida; o texto legal aplicável ao fato (o crime na legislação penal) e a cópia oficial do dispositivo legal; sendo necessário todos os documentos traduzidos ao Árabe, assinado e com selo de assinatura da Autoridade competente e não com o selo e assinatura do tradutor legal.
Curiosamente, acerca da relação Brasil – Emirados Árabes Unidos, não existe prazo formal para formalização do pedido de extradição, e a legislação dos EAU não exige a apresentação da denúncia, sendo desnecessária a tradução deste documento, chamando a atenção a necessidade da vigência e aplicabilidade do Tratado de extradição entre os 2 países, pois somente assim esse processo ficaria vinculado ao cumprimento de dispositivos legais taxativos e obrigações certas e determinadas, e não da forma aberta e com lacunas que hoje prospera somente com a reciprocidade.