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PUNIÇÃO MAIS FACILITADA: Assédio moral e sexual no Judiciário passam a ser infração disciplinar grave, define CNJ 

jurinews.com.br

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, por unanimidade, na 17ª Sessão Virtual de 2023, alterações na sua Resolução n° 351/2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, e no Código de Ética da Magistratura.

O objetivo com as três mudanças pontuais é aperfeiçoar o acolhimento e o enfrentamento das vítimas por meio da classificação do assédio sexual como infração disciplinar grave, além de deixar claro que o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação constituem atos atentatórios à dignidade da magistratura. 

As alterações que constam na decisão referendada pelo Plenário facilitam o enquadramento do assédio sexual como conduta repreensível, vedada e grave, inclusive quando o cometimento do ato ocorrer fora do ambiente de trabalho.

Com as novas redações dos dois normativos, as decisões sobre punições terão mais sintonia com a natureza da infração. As mudanças são consequência de uma nova cultura organizacional e devem, com a maior clareza, render melhor suporte às vítimas.

Resultados de pesquisas produzidas pelo CNJ em 2021 de 2022 indicam que há subnotificação dos casos de assédio sexual no Judiciário. E isso tem a ver, conforme revelam os números do levantamento feito no ano passado, com a expectativa de que a denúncia não prosperará, como indicaram 59,2% dos participantes, e com o receio de represálias, justificativa que apresentaram 58,5% dos respondentes.

De acordo com o mesmo estudo, em 38,5% dos casos de denúncias contra magistrados e servidores do poder judiciário não houve a adoção de nenhuma providência.

PRÁTICA INTOLERÁVEL

Em seu voto, a relatora do Ato Normativo 0004368-76.2023.2.00.0000, conselheira Salise Sanchotene, cita a Lei 14.540, de 2023, que cria, no âmbito da administração pública direta e indireta, nos seus três níveis, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e Demais Crimes Contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.

Também faz referência a dois pareceres vinculantes da Advocacia-Geral da União (AGU), os GQ 177 e GQ 183, que tratam do enquadramento da conduta e da ausência de discricionaridade para a aplicação de penas. Por isso, na Administração Pública, a prática do assédio sexual passou a justificar punições mais severas com aplicação de pena de demissão do servidor. 

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 

 A reprovação à violência contra a mulher também foi inserida no Código de Ética da Magistratura, que passa a prevê-la textualmente, como conduta atentatória à dignidade do cargo.

“É essencial enfatizar que a prática de violência contra a mulher por membros do Poder Judiciário, em todas as suas formas, é intolerável independentemente de estar ou não relacionada ao ambiente profissional”, destacou a conselheira, que é, no CNJ, a coordenadora do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação do Poder Judiciário. 

“A violência contra a mulher está presente nas relações sociais como um todo, afetando também os profissionais do Poder Judiciário, que ora figuram como autores das condutas, ora como vítimas, o que não se pode tolerar sem intervenções para oferecimento do devido acolhimento, como também da imposição de responsabilização disciplinar”, concluiu.

Com informações do CNJ

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