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Advogado não consegue indenização por uso de veículo particular em serviço

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O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por uso de veículo particular de advogado que prestou serviço para o escritório Barbosa e Barreto Advogados Associados. 

De acordo com o relator do processo no TRT-RN, desembargador Eduardo Serrano da Rocha, cabia ao advogado provar que era obrigado a utilizar o veículo próprio para o exercício de suas atividades, de modo a descaracterizar o uso de carro para o simples conforto”, o que não ocorreu no caso.

O advogado solicitou o pagamento de indenizações por depreciação e desgaste do veículo por utilização em serviço. De acordo com ele, durante o período que trabalhou para o escritório de advocacia, realizou diligência com o carro na Grande Natal.

Além disso, o advogado alegou que teria realizado, ainda, duas outras viagens mais longas: uma de Natal para Areia Branca e outra de Natal para Caicó, sendo reembolsado apenas com a despesa do combustível nos dois deslocamentos.

Defesa

Já o escritório de advocacia alegou, em sua defesa, que a utilização do carro particular não era regra. Isso porque o próprio advogado afirmou na ação que, quando precisou viajar, o escritório ofertou a possibilidade de ir de ônibus ou, caso fosse no veículo, haveria reembolso de todas as despesas, como de fato ocorreu.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha ressaltou que o autor do processo não juntou sequer um comprovante de gasto efetuado pelo uso do carro próprio. Ele anexou somente a troca de e-mail com superior que retrata indenização pelo combustível e alimentação referentes às diligências efetuadas em Mossoró, algo que não consta no pedido inicial do processo. 

“A indenização pela utilização de veículo próprio somente ocorre quando, para a execução do trabalho isso seja imprescindível, o que pressupõe cláusula contratual tácita ou escrita, ou alguma imposição da cobertura desse custo em norma coletiva”, consignou o desembargador.

Entendimento

Por esse entendimento, caberia ao advogado provar que era obrigado a utilizar o veículo próprio para o exercício de suas atividades. Assim, “diante da total ausência de prova quanto ao alegado, que se enquadra como fato constitutivo do seu direito, em consonância com o que estabelece o art. 818 da CLT c/c o art. 373, I do Código de Processo Civil”, Eduardo Rocha deu provimento ao recurso do escritório de advocacia.

A decisão da 2ª Turma foi por unanimidade e alterou o julgamento inicial da 8ª Vara de Natal (RN), que havia reconhecido o direito às indenizações pela utilização do veículo particular do autor do processo.

Com informações do TRT-RN

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