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STF valida uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais e administrativos (tributários e não tributários) para o pagamento de precatórios. A decisão foi unânime.

No Plenário Virtual, os ministros analisaram, por meio de duas ações, a Lei Complementar (LC) nº 151, de 2015, publicada pela União, e norma estadual sobre o assunto.

A lei federal foi editada após o STF determinar a data de 31 de dezembro de 2020 como prazo final para o pagamento de precatórios. A norma autorizou Estados, Distrito Federal e municípios a usarem até 70% dos valores depositados nos processos envolvendo os entes. O restante deveria ser destinado a fundo de reserva.

Antes da edição da LC nº 151, surgiram normas estaduais e municipais sobre o uso de recursos em depósitos, sem uniformidade. Havia normas que vinculavam o uso dos recursos ao pagamento de precatórios, ou não vinculavam, outras que avançavam nos depósitos de qualquer processo, protagonizados ou não por ente estatal.

Uma das ações analisadas foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade questionou uma lei estadual do Ceará que autoriza o Poder Executivo a usar 70% dos depósitos judiciais para quitar folhas de pagamento e equilibrar o fundo de previdência do Estado.

Na outra ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) argumentou que dispositivos da LC nº 151 instituíram um modelo de empréstimo compulsório, por meio da utilização dos depósitos, por Estados, Distrito Federal e municípios (ADI 5361).

Votos

Para o relator no STF, ministro Nunes Marques, há invasão da competência legislativa reservada à União, que acabou tratando do assunto na LC 151. De acordo com o ministro, a lei local será inconstitucional se ultrapassar aspectos que dependem de norma nacional.

De acordo com o relator, alguns dos depósitos existentes devem mesmo acabar ingressando definitivamente no erário como receitas públicas porque o ente estatal deve ganhar algumas causas em que litiga. “A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, afirma, no voto.

O ministro lembra ainda que as instituições financeiras, antes da LC 151, se beneficiavam com todo o spread bancário. Depois tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais, o que reduziu o volume de recursos disponíveis para empréstimo no mercado financeiro.

“O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal”, afirma Nunes Marques. Assim, no voto, o ministro negou os pedidos apresentados nas ações e declarou constitucional a LC 151.

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