Conforme o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, o registro da marca confere ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional e lhe garante o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Já os artigos 189 e 195 proíbem a imitação de uso de marca registrado quando possa induzir o cliente a confusão.
Assim, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará proibiu, em liminar, que um restaurante use um nome empresarial registrado por outro estabelecimento.
A decisão também determina a exclusão do nome de todas as redes sociais, sites ou outros informes institucionais e publicitários do réu.
O restaurante autor usa o nome Manjar Brasil, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já a empresa ré, que atua no mesmo segmento de mercado, vinha utilizando o nome Manjar Culinária, sem possuir registro.
Na ação, os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, alegaram a prática de concorrência desleal e desvio de clientela.
O juiz Cláudio de Paula Pessoa confirmou o registro da marca do autor e a falta de registro do nome empresarial do réu.
“O direito de exclusividade da marca tem como fim maior a proteção ao consumidor, assegurando-lhe a correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação, obstando, também, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela”, assinalou o magistrado.
“Deve-se enaltecer o Poder Judiciário que vem combatendo fortemente essa questão da concorrência desleal ou predatória, por empresas que não têm sua marca registrada no órgão competente e ainda assim utilizam o nome empresarial como se fosse uma ‘marca’ do seu negócio ou produto”, disse, em nota, a defesa do Manjar Brasil.
Processo 0259848-83.2023.8.06.0001
Com informações da Conjur